DECRETO Nº 81782, DE 12 DE JUNHO DE 1978. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados Nos Municipios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Parana, Compreendidos Na Area Prioritaria de Reforma Agraria, de que Tratam os Decretos 69.411, de 22 de Outubro de 1971, e 78.422, de 15 de Setembro ...

decreto nº 81.782, de 12 de junho de 1978

Declara de interesse social, para fins nos Municípios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei, nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, titulada a diversos particulares, medindo, aproximadamente, 20.000,0000 há (vinte mil hectares), constituindo parte da denominada Colônia Dr. Afonso Camargo, compreendendo as Glebas nºs 1, 2 e 3 e o Núcleo "B" da parte oeste da Colônia "B" Santa Helena e Sol de Maio, e os Tratos Isolados e o Pouso Santa Helena, situada nos Municípios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná.

Parágrafo único - A área de terras, a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, pela estrada que demanda Santa Helena Velha ao Patrimônio Diamante, divisando com terras tituladas à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e Myer e Annes e Cia.; ao Sul, com a linha Espéria, que a separa do Imóvel Guairacá; a Leste, com a linha 15, confrontando com a Colônia Rio Quarto e , a Oeste, com o Rio Paraná, divisando a área da República do Paraguai.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, na lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

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