DECRETO Nº 79446, DE 29 DE MARÇO DE 1977. Concede a Herbert Schmidt, Firma Individual, o Direito de Lavrar Ardosia No Municipio de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
Decreto nº 79.446, de 29 de março de 1977.
Concede a Herbert Schmidt, Firma Individual, o direito de lavrar ardósia no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 de Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318 de 14 de março de 1967,
Decreta:
Fica outorgada a Herbert Schmidt, firma individual, concessão para lavrar ardósia em terrenos de propriedade de Herbert Schmidt e Porfírio Schneider, no lugar denominado Barro da Velha Distrito e Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e nove hectares, treze ares e trinta e nove centiares (29,1339ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinquenta e oito metros e oitenta centímetros (358,80m) no rumo verdadeiro de dez graus sudoeste (10ºSW), da confluência do Ribeirão do Gato com o Rio da Velha e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e setenta metros (870m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), sul (S); duzentos e quatro metros e cinquenta centímetros (204,50m), oeste (W); quarenta metros e noventa e cinco centímetros (40,95m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cento e noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (195,50m), oeste (W); trinta e nove metros e cinco centímetros (39,05m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
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a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
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