DECRETO Nº 75949, DE 08 DE JULHO DE 1975. Concede a Mineração Hercules Ltda. o Direito de Lavrar Minerio de Ferro Nos Municipios de Itatiaiuçu e Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 75.949, DE 8 DE JULHO DE 1975.

Concede à Mineração Hércules Ltda. o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Itatiaiuçu e Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Hércules Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Siderúrgica Itaunense S.A., no lugar denominado Samambaia, Distritos de Itatiaiuçu e Serra Azul, Municípios de Itatiaiuçu e Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares, oitenta e seis ares e trinta centiares (20,8630ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus noroeste (48ºNW) da confluência dos Córregos Lindolfo e Moreira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e dois metros e trinta e três centímetros (292,33m) sessenta e três graus e vinte e sete minutos sudoeste (63º27'SW); quinhentos e dez metros (510m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), cinquenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (53º45' NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (27º45' SE); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na...

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