DECRETO Nº 79510, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Concede a Icobamil - Industria e Comercio Baiana de Mineração Limitada o Direito de Lavrar Talco No Municipio de Brumado, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 79.510, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

Concede à ICOBAMIL- Indústria e Comércio Baiana de Mineração Limitada o direito de lavrar talco no Município de Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à ICOBAMIL- Industria e Comércio Baiana de Mineração Ltda. concessão para lavrar talco em terrenos de propriedade de Daniel de Meira Lima, Francisco Agra, Permínio Rocha e Francisco Luiz Leite, no lugar denominado Caixa D'Água (Fazenda Boa Vista), Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de doze hectares e setenta e oito ares (12,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e cinquenta e sete minutos sudeste (74º57'SE), do centro da caixa d'água formada pelo Riacho Boa Vista e que serve de reservatório para a sede do Município de Brumado, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E), cento e sessenta metros (160m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto numero 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a...

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