DECRETO Nº 93557, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, o Imovel que Menciona, Necessario Ao Ministerio Publico Federal.

DECRETO Nº 93.557, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, necessário ao Ministério Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 5º, alínea ?h?, e 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 4.686, de 21 de junho de 1965, nº 6.071, de 3 de julho de 1974, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975 e nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978.

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel, com as respectivas benfeitorias e acessões, sito à Rua Peixoto Gomide nºs 762, 768 e 772, Cerqueira Cesar, Município e Estado de São Paulo, matriculado no 13º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, sob nº 10.946 bem como as unidades autônomas matriculadas sob nº 34.463 a 34.607, pertencente a SÉRGIO STEPHANO CHOHFI - Engenharia e Comércio S/A.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo, denominado EDIFÍCIO COMENDADOR STEPHANO CHOHFI, possui uma área total de terreno de 540,00m², e área construída de 5.675m², medindo o terreno 18,00m, de frente para a Rua Peixoto Gomide, por 30,00m de frente aos fundos, de ambos os lados, confinando de um lado com Farah Dabus e Miguel Abras Filho; de outro com o Dr. Laurentino de Azevedo e nos fundos com Luiz Augusto Pinto, João Gonçalves Dente e contém, no 3º subsolo, garagem com capacidade para abrigar 21 automóveis; no 2º subsolo, garagem com capacidade para abrigar 20 automóveis, e 1º subsolo garagem com capacidade para abrigar 20 automóveis, em lugares individuais e indeterminados, operados por manobrista; no andar térreo duas lojas, e do 1º ao 10º andar, as salas, a razão de oito (8) salas para cada andar, num total de oitenta salas para escritórios, além de um pilotis e um pergolado; e é composto de duas partes distintas, a saber: uma parte consubstanciada de coisas comuns e áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas, além daquelas relacionadas no artigo 3º da Lei nº 4.591/64, tudo o mais por sua natureza ou destino, seja de uso comum, e constantes da convenção de condomínio; e a outra parte consubstanciada de coisas de uso privativo e propriedade exclusiva do edifício, que...

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