LEI ORDINÁRIA Nº 11661, DE 24 DE ABRIL DE 2008. Autoriza, em Carater Excepcional, a Prorrogação de Contratos Temporarios No Ambito de Projetos de Cooperação Com Prazo Determinado, Implementados Mediante Acordos Com Organismos Internacionais; e Altera a Lei 10.480, de 2 de Julho de 2002, Prorrogando o Prazo de Recebimento de Gratificações Pelos Servidores Ou Empregados Requisitados pela Advocacia-geral da União, as Leis 11.171, de 2 de Setembro de 2005, e 11.233, de 22 de Dezembro de 2005, Prorrogando o Prazo de Manutenção de Funções Comissionadas Tecnicas No Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit e No Ministerio da Cultura, Respectivamente, e a Lei 11.539, de 8 de Novembro de 2007, No Tocante a Carreira de Analista de Infra-estrutura.

LEI Nº 11.661, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos temporários no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com organismos internacionais; e altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, prorrogando o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, as Leis nºs 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, prorrogando o prazo de manutenção de Funções Comissionadas Técnicas no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e no Ministério da Cultura, respectivamente, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no tocante à Carreira de Analista de Infra-Estrutura.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 407, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º

Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo-limite de 31 de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27 de dezembro de 2007, realizados com base na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação disposta no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

§ 1º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 2º A prorrogação não poderá ultrapassar a data-limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 2º

O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

..............................................................................................." (NR)

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