LEI ORDINÁRIA Nº 2828, DE 18 DE JULHO DE 1956. Retifica a Importancia e Modifica o Paragrafo Unico do Artigo Setimo da Lei/002712, de 21 01 56 (federaliza a Escola Paulista de Medicina, Cria a Faculdade de Medicina de Santa Maria Integrada Na Universidade do Rio Grande do Sul e da Outras Providencias).

LEI Nº 2.828, DE 18 DE JULHO DE 1956

Retifica a importância e modifica o parágrafo único do art. da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956 (Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria integrada na Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A importância correspondente ao art. 7º da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ser de Cr$23.312.360,00 (vinte e três milhões, trezentos e doze mil, trezentos e sessenta cruzeiros), assim discriminados:

I - à Escola Paulista de Medicina: Cr$8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$6.492.760,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos de Terceiros;

II - à Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul; Cr$907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.

Art. 2º

O parágrafo único do artigo da Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação.

?Art. 7º ...........................................................................................................................

Parágrafo único - Para pagamento dos abonos constantes das Leis números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$5.578.800,00 (cinco milhões...

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