DECRETO LEI Nº 2286, DE 23 DE JULHO DE 1986. Dispõe Sobre Cobrança de Imposto Nas Operações a Termo de Bolsas de Mercadorias e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 2.286, DE 23 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termo de bolsas de mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982, e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984, todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.

Art. 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar os mercados mencionados no artigo anterior, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre os contratos e as operações.

Parágrafo único. Ouvida a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional fixará critérios para a apuração dos rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, observada a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização dos referidos mercados na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, bem como a da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.

Parágrafo único. As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

REP01+++

(*)DECRETO-LEI Nº 2.286, DE 23 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55...

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