DECRETO LEI Nº 2134, DE 26 DE JUNHO DE 1984. Prorroga o Prazo de Vigencia de Incentivos Fiscais Previstos Na Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.

Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

I - no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

II - no artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

III - nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

!V - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;

V - no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;

VI - no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;

VII - nos artigos e do Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982.

Art. 2º

Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

I - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971;

II - nos artigos e do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Art. 3º

Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:

I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;

III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.

Art. 4º

Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações...

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