DECRETO LEI Nº 2134, DE 26 DE JUNHO DE 1984. Prorroga o Prazo de Vigencia de Incentivos Fiscais Previstos Na Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias.
Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III - nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
!V - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
VI - no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
VII - nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982.
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971;
II - nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:
I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.
Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações...
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