DECRETO Nº 1475, DE 28 DE ABRIL DE 1995. Fixa, para o Exercicio de 1995, o Limite Global das Importações Incentivadas, por Intermedio da Zona Franca de Manaus, da Amazonia Ocidental e das Areas de Livre Comercio.

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DECRETO Nº 1.475, DE 28 DE ABRIL DE 1995

Fixa, para o exercício de 1995, o limite global das importações incentivadas, por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1977, da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

É fixado em US$ 2,035,000,000.00 (dois bilhões e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre Comércio.

§ 1º O limite global de que trata este artigo inclui as importações efetivamente realizadas, bem como aquelas cujos bens não tenham ainda sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes a guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

§ 2º Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º

Fica instituída reserva especial adicional, no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), destinada a atender às necessidades mais imediatas da região, assim como às importações de máquinas, equipamentos, ferramental, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas que estejam em processo de implantação ou que não tenham realizado importações em 1994.

Art. 3º

Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação.

§ 1º Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, a arrecadação de tributos e contribuições, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

§ 2º Compete à...

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