DECRETO Nº 64408, DE 25 DE ABRIL DE 1969. Inclui Pessoal Amparado Pelo Disposto No Paragrafo Unico de Artigo 23 da Lei 4069, de 11 de Junho de 1962, Na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministerio da Saude e da Outras Providencias

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Decreto Nº 64.408, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Inclui pessoal amparado pelo disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde admitidos, até 11 de junho de 1962, no Departamento Nacional de Endemias Rurais, na Campanha de Erradicação da Malária e no Serviço Nacional da Lepra, considerados amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

Parágrafo único. Os efêitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo nos casos de servidores naturalizados brasileiros após aquela data ressalvados na relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam recalcificados, com vantagens financeiras a partir de 1 de junho de 1964, salvo em caso de naturalização deferida posteriormente de acôrdo com o disposto nos artigos e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:

a) os de Nutricionista, P-1902.13, Biologista, TC-402.17.A, e Zoólogo, TC-406.17.A, no nível 19-A;

b) os de Engenheiro, TC-602.17.A, Médico, TC-801.17.A, Médico Puericultor, TC-804.17.A e Médico Sanitarista, TC-805.17.A, no nível 21.A;

c) os de Cirurgião Dentista TC-901.17.A, Veterinário, TC-1001.17.A, e Enfermeiro, TC-1201.17.A, no nível 20.A.

Art. 5º É considerado revisto, a contar da data de publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos, por êste Decreto, em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo...

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