DECRETO Nº 90962, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985. Inclui Categorias Funcionais No Grupo-outras Atividades de Nivel Superior, Codigo Lt-ns-500, a que Se Refere a Lei 6.550, de 05 de Julho de 1978, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 90.962, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985

Inclui categorias funcionais no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,

decreta:

Art. 1º

Ficam incluídas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500, estruturado pelo Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979, as seguintes categorias funcionais:

Zootecnista, código LT-NS- 535 e Terapeuta Ocupacional, código LT-NS-536.

Art. 2º

A Categoria Funcional de Zootecnista compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução, em grau de maior e média complexidade, no que concerne à criação racional de técnica dos animais domésticos de interesse econômico.

Art. 3º

A Categoria Funcional de Terapeuta Ocupacional abrange atividades de natureza especializada, envolvendo supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior e média complexidade, referentes a trabalhos relativos à utilização de técnicas e métodos terapêuticos e recreacionais, para a reabilitação física e mental do indivíduo.

Art. 4º

As classes integrantes das categorias funcionais previstas no artigo 1º distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.

Art. 5º

O ingresso nas categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á nas respectivas classes iniciais, mediante concurso público de provas no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, em cada caso, do candidato o correspondente certificado ou diploma de curso superior de Zootecnista ou de Terapeuta Ocupacional ou habilitação legal equivalente e registro nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 6º

Este decreto entra...

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