DECRETO Nº 73944, DE 16 DE ABRIL DE 1974. Concede a Firma Individual Afrodizio Witzel o Direito de Lavrar Dolomita No Municipio de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 73.944, DE 16 DE ABRIL DE 1974.

Concede á Firma Individual Afrodízio Witzel o direito de lavrar dolomita no Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318 de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Firma Individual Afrodízio Witzel concessão para lavrar dolomita em terrenos de propriedade de Ruy de Melo e Faro, no lugar denominado Bairro da Capelinha, Distrito de Cajati, Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de cento e sete hectares, cinqüenta e dois ares e oito centiares (107,5208 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil quinhentos e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (2.525,80m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus cinqüenta e três minutos sudoeste (59º53'SW), da confluência dos Rios Capelinha e Jacupiranguinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e dois metros (102m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); noventa e três metros (93m), sul (S); cento e oito metros (108m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W) cento e um metros (101m), sul (S); cem metros (100m); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m),oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e oito metros (108m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); trezentos e noventa e seis metros (396m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e trezentos metros (1300m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão...

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