DECRETO Nº 66327, DE 16 DE MARÇO DE 1970. Concede a Firma Individual Alcides Alves da Cunha o Direito de Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 66.327 - DE 16 DE MARÇO DE 1970

Concede à firma individual Alcides Alves da Cunha o direito de lavrar minério de ferro, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à firma individual Alcides Alves da Cunha a concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de herdeiros de José Francisco de Macêdo, no lugar denominado Lavrinha, na Serra do Itatiaiuçu, distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares e oitenta ares (37,80ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dez metros (310m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus e treze minutos sudoeste (16º13' SW), da confluência dos córregos da Lavrinha e de Mina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e trinta e cinco metros (1.235m), cinqüenta e sete graus e treze minutos sudoeste (57º13' SW); setecentos e quatro metros e cinqüenta e seis centímetros (704,56m), oitenta e oito graus e doze minutos sudeste (88º12' SE); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), cinqüenta e sete graus e treze minutos nordeste (57º13' NE); quatrocentos metros (400m), trinta e dois graus e quarenta e sete minutos noroeste (32º47' NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As...

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