DECRETO Nº 69176, DE 09 DE SETEMBRO DE 1971. Concede a Firma Individual Matheus Preto da Rocha o Direito de Lavrar Feldspato, Quartzo e Caulim, No Municipio de Pinhalzinho, Estado de São Paulo.

Decreto nº 69.176, de 9 de setembro de 1971.

Concede à firma individual Matheus Prêto da Rocha o direito de lavrar feldspato, quartzo e caulim, no município de Pinhalzinho, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à firma individual Matheus Prêto da Rocha concessão para lavrar feldspato, quartzo e caulim em terrenos de propriedade de Matheus Prêto da Rocha, Maria Aparecida Granzoti Prêto da Rocha e José Francisco Preto da Rocha, no lugar denominado Sítio Saltinho, distrito e município de Pinhalzinho, Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares, dez ares e sessenta e oito centiares (19.1068ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do córrego Matheus com o ribeirão Fazenda Velha e os lados dêsses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e sete metros (177m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); trezentos e setenta e quatro metros (374m), norte (N); cento e trinta e seis metros (136m), leste (E); cento e sessenta e quatro metros (164m), sul (S); quinhentos e dezoito metros (518m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); dezessete metros (17m), leste (E); setenta e sete metros (77m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), leste (E); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e dezesseis metros (116m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N); trezentos e dezoito metros (318m), oeste (W); cento e sessenta e nove metros (169m), sul (S); cento e sessenta e três metros (163m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao...

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