DECRETO Nº 79324, DE 01 DE MARÇO DE 1977. Concede a Firma Individual Raymundo Alencar Drummond o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.324, DE 1º DE MARÇO DE 1977.

Concede a firma Individual Raymundo Alencar Drummond o direito de lavrar calcário no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Firma Individual Raymundo Alencar Drummond concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do Espólio de José Alencar Drummond, no lugar denominado Fazenda da Mata Grande, Distrito e Município de Sete Lagos, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares, noventa e cinco ares e vinte e seis centiares (4.9526ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte e dois metros (622m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (26°50'SW) do centro de Alto Forno da CIMETAL e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e quinze metros e vinte centímetros (115,20m), sul (S); setenta e quatro metros e vinte centímetros (74,20m), leste (E); vinte e dois metros e dez centímetros (22,10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (95,50m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros e trinta centímetros (225,30m), norte (N); cento e trinta e dois metros e setenta centímetros (132,70m), oeste (W); sessenta e sete metros (67m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos...

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