DECRETO Nº 76667, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975. Concede a Industria Ceramica Imbituba S.a. o Direito de Lavrar Quartzo No Municipio de Biguaçu, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 76.667, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975.

Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S. A. o direito de lavrar quartzo no Município de Biguaçu, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Indústria Cerâmica Imbituba S. A. concessão para lavrar quartzo em terrenos de propriedade de Honorato Manoel Farias e outros, nos lugares denominados Três Riachos e Fazenda, Distrito e Município de Biguaçu, Estado de Santa Catarina, numa área de cinquenta e cinco hectares e quatro ares (55,04 ha), delimitada por um polígono irregular, que um vértice a cento e treze metros (113m), no rumo verdadeiro de quarenta graus nordeste (40ºNE), do centro da porta da Capela São João Batista de Três Riachos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e um metros (371m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); trezentos e noventa e cinco metros (395m), norte (N); quatrocentos e quinze metros (415m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cento e cinquenta e cinco metros (155m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção...

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