DECRETO Nº 78548, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. Concede a Mineração Industria e Comercio Ltda, o Direito de Lavrar Diatomita No Municipio de Ibicoara, Estado da Bahia.

Decreto nº 78.548, de 11 de outubro de 1976.

Concede à Mineração Indústria e Comércio Ltda. o direito de lavrar diatomita no Município de Ibicoara, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade de Luiz Aguiar Luz Altino Ferreira, Exultério Francisco dos Santos, Ana Maria Souza, Manoel Pereira da Silva, Alzira Maria Medrado e Almiro Farias Medrado, nos lugares denominados Fazendas Encantada e dos Funis, Distrito e Município de Ibicoara, Estado da Bahia, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares e trinta ares (225,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quinze metros e oitenta e oito centímetros (315,88m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE), do canto nordeste da ponte sobre o Rio Paraguaçu e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m), norte (N); novecentos metros (900m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); oitocentos e noventa e cinco metros (895m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); oitocentos e noventa e cinco metros (895m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos e vinte metros (420m), oeste (W); novecentos e vinte metros (920m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65...

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