DECRETO Nº 79614, DE 28 DE ABRIL DE 1977. Concede a Companhia de Industrias Gerais, Obras e Terras-indubras o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Bage, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 79.614, DE 28 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Companhia de Indústrias Gerais, Obras e Terras - INDUBRÁS o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Indústrias Gerais, Obras e Terras - INDUBRÁS concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Eduardo Alves de Oliveira, Thayss Alves Silveira, Jacinto Pereira Mesquita, Claro Silveira Luiz e da viúva Célia Silveira Luiz, nos lugares denominados Cerro da Tuna e Cerro Sujo, Distrito de Palmas, Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e sessenta e dois hectares e setenta e quatro ares (262,74ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil metros (1 000m), no rumo verdadeiro sul (S), de um marco situado a um metro (1m), da face do muro sudoeste (SW) do cemitério dos Silveiras e equidistante cinco metros e quarenta e um centímetros (5,41m) dos cantos desse mesmo muro, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e quarenta e quatro metros (1 144m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); quinhentos e cinquenta metros (550m), oeste (W); novecentos metros (900m), sul (S); mil duzentos e quarenta e quatro metros (1 244m), leste (E); mil metros (1 000m), norte (N); setecentos e cinquenta metros (750m), leste (E); mil e cem metros (1 100m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a...

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