LEI ORDINÁRIA Nº 3304, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1957. Dispõe Sobre o Pagamento de Cooperações Financeiras Não Inscritas em 'restos a Pagar' Ou Satisfeitas por 'exercicios Findos' a Instituições de Assistencia Social, Hospitalar, Cultural, Educacional e Rural.

LEI Nº 3.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em ?restos a pagar? ou satisfeitas por ?exercícios findos? a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Serão obrigatòriamente pagas às instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural, tôdas as cooperações financeiras constantes, nos anexos dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1951 e que, destinadas a obras equipamentos e serviços de manutenção, deixaram de ser relacionadas, no todo ou em parte, em ?restos a pagar? e, posteriormente, não foram, ainda satisfeitas por ?exercícios findos?.

Parágrafo único. No caso de auxílio parcialmente não inscrito em ?restos a pagar?, será paga apenas essa parcela.

Art. 2º

É extensivo, em todos os casos, ao pagamento das cooperações financeiras de que trata o artigo anterior, o disposto nos arts. 11, §§ 2º e 3º, 13, incisos I, II e V, e 17, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, com as modificações da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954.

Parágrafo único. Os estatutos sociais acompanharão sempre o pedido de pagamento formulado por entidade assistencial de direito privado.

Art. 3º

Se, por motivo justificado, as cooperações financeiras, de que trata esta lei, não forem satisfeitas no corrente exercício, serão elas incluídas, como subvenção extraordinária especial nos anexos correspondentes do primeiro orçamento que se elaborar...

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