DECRETO Nº 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991. Institui a Fundação Nacional de Saude e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991.
Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° É instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2° São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° O Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.
Art. 4° O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias
(Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991)
Fundação Nacional de Saúde - FNS
Estatuto
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2° A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:
I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;
IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;
V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;
VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.
Da Organização Administrativa
Da Estrutura Básica
Art. 3° A FNS tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento Estratégico;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Informática do SUS;
IV - órgãos singulares:
a) Centro Nacional de Epidemiologia;
b) Departamento de Operações;
V - unidades descentralizadas:
a) Instituto Evandro Chagas;
b) Escola de Enfermagem de Manaus;
VI - unidades regionais: Coordenações Regionais.
Parágrafo único. Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas:
a) Planejamento;
b) Epidemiologia;
c) Operações;
d) Informática;
e) Administração.
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Do Conselho Consultivo
Art. 5° Ao Conselho...
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