DECRETO Nº 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991. Institui a Fundação Nacional de Saude e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991.

Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.

Art. 2° São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° O Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.

Art. 4° O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Romero Cavalcante Farias

ANEXO I

(Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991)

Fundação Nacional de Saúde - FNS

Estatuto

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2° A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:

I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;

II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;

III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;

IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;

V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;

VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° A FNS tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento Estratégico;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Departamento de Administração;

d) Departamento de Informática do SUS;

IV - órgãos singulares:

a) Centro Nacional de Epidemiologia;

b) Departamento de Operações;

V - unidades descentralizadas:

a) Instituto Evandro Chagas;

b) Escola de Enfermagem de Manaus;

VI - unidades regionais: Coordenações Regionais.

Parágrafo único. Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas:

a) Planejamento;

b) Epidemiologia;

c) Operações;

d) Informática;

e) Administração.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 5° Ao Conselho...

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