LEI ORDINÁRIA Nº 6311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera a Legislação do Instituto de Previdencia Dos Congressistas e da Outras Providencias.

LEI nº 6.311, de 16 de dezembro de 1975

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressista e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou e eu, José de Magalhães Pinto, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A letra e do Art. 6º da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 6º .....................................................................................................................

  1. Auxílio e subvenções da União, independente de registro do IPC no Conselho Nacional do Serviço Social, ou em qualquer outro órgão.?

Art. 2º

A letra c do Art. 8º da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 8º .....................................................................................................................

  1. Pensão integral por invalidez em virtude de acidente em serviço, seja qual for o tempo de mandato ou exercício no cargo.?

Art. 3º

O § 3º do Art. 8º da Lei número 4.284, de 20 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 8º......................................................................................................................

§ 3º A reversão da pensão far-se-á entre os beneficiários da mesma.?

Art. 4º

O item I da letra b do artigo 6º Lei nº 4.937, de 18 de março de 1966, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 6º .....................................................................................................................

  1. .............................................................................................................................

I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição.?

Art. 5º

Ficam excluídos do benefício da letra e do...

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