DECRETO Nº 79327, DE 01 DE MARÇO DE 1977. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente da Central de Medicamentos, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.327, DE 1 DE MARÇO DE 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Central de Medicamentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 16.081 e 16.847, ambos de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI110, do Quadro Permanente da Central de Medicamentos - CENE, órgão autônomo vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

Os encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento dos colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, cujos encargos constam também do Anexo III, cessará a partir da vigência deste Decreto, ficando suprimidos, na mesma data, os referidos encargos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão á conta dos recursos orçamentários próprios da Central de Medicamentos.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

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