DECRETO Nº 78096, DE 19 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria, do Quadro Permanente Ou da Tabela Permanente da Escola Tecnica Federal do Para, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.096, DE 19 de JULHO DE 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o consta do Processo DASP nº 3.643, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediária código DAI-110 do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Pará, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

O pagamento aos colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, cujos encargos constam do Anexo III, cessará a partir da vigência deste Decreto, ficando suprimidos, na mesma data, os referidos encargos.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos da Escola Técnica Federal do Pará.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 21-7-76 (Suplemento).

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