DECRETO Nº 99298, DE 12 DE JUNHO DE 1990. Aprova o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Basicos de Serviços de Publicidade.

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DECRETO N° 99.298, DE 12 DE JUNHO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, bem assim nos arts. 3°, § 2°, , e do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990, e nos arts. , , 7°, inciso I, e do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída no art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Art. 1°

À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída conforme o art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, tem por finalidade o assessoramento ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, no que concerne à contratação, a terceiros, de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1° A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 2° A Assessoria de Divulgação do Gabinete Pessoal do Presidente da República prestará o apoio administrativo e operacional necessário à realização das reuniões da Comissão.

Art. 2°

A Comissão será composta pelo Presidente e três membros, todos designados pelo Presidente da República mediante indicação do Chefe de seu Gabinete Pessoal, com mandato de um ano.

Parágrafo único. A participação na Comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.

Art. 3°

Os atos da Comissão terão a forma de Parecer ou Deliberação e serão aprovados por maioria simples dos votos de seus componentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 4°

Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar as reuniões da Comissão;

II - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Comissão;

III - representar a Comissão perante o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

IV - propor ao Chefe do Gabinete...

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