DECRETO LEI Nº 1169, DE 29 DE ABRIL DE 1971. Estabelece Normas Interpretativas do Decreto-lei 1154, de 01 de Março de 1971, que Institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Assegura o Prazo de Vigencia do Decreto-lei 398, de 30 de Dezembro de 1968, Resguarda a Validade das Decisões do Conselho de Politica Aduaneira, Mantem Seus Poderes e da Ou...

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É mantida a vigência até 31 de dezembro de 1971 do acréscimo de 100% (cem por cento) ?ad valorem? das alíquotas do impôsto de importação incidente sôbre as mercadorias a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e, bem assim, da alíquota ?ad-valorem? fixada no artigo 2º do referido Decreto-lei nº 398, já incorporados nas alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil, que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

§ 1º A partir de 1 de janeiro de 1972, voltarão a viger para as referidas mercadorias, na nova Tarifa Aduaneira do Brasil, as alíquotas vigorantes anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 393 referido.

§ 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1 de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1973, aplicar um acréscimo de até 100% (cem por cento) ?ad valorem?, a incidir sôbre as mercadorias compreendidas nos artigos e do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, sôbre as quais se recomende a manutenção do gravame adicional, a critério do Conselho.

§ 3º O ato que estabelecer o acréscimo previsto no § 2º terá validade até o dia 31 de dezembro de 1973, no máximo.

Art. 2º

São mantidos até 31 de dezembro de 1971 os valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, assim discriminados na Tarifa Aduaneira do Brasil:

Código

Mercadorias

87.02.02.00

- Automóveis, inclusive de esportes, pesando até 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF

87.02.03.00

- Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800 Kg até 1.100 K Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF

87.02.04.00

- Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF

87.02.05.00

- Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF

87.02.06.00

- Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg até 1.100 Kg...

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