DECRETO Nº 79521, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Concede a Itabira Agro-industrial S.a. o Direito de Lavrar Calcario e Argila No Municipio de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

Decreto nº 79.521, de 13 de abril de 1977.

Concede á Itabira Agro-Industrial S.A. o direito de lavrar calcário e argila no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Itabira Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade de José Meira Silva, Itapessoca Agro - Industrial, Licínio Paulino Correia e Celso Tristão Lima, no lugar denominado Limeira, Distrito de Ribeirão Grande, Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e trinta e cinco hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta e cinco centavos (235,8555ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e cinco metros (805m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus sudeste (69ºSE), da confluência dos Córregos da Gruta e Ribeirão do Chapéu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e sete metros (187m), leste (E); setenta e um metros (71m), norte (N); cento e oitenta e sete metros (187m), leste (E); setenta e um metros (71m), norte (N); cento e oitenta e sete metros (187m), leste (E); setenta e um metros (71m), norte (N); cento e oitenta e sete metros (187m), leste (E); setenta e um metros (71m), norte (N); cento e oitenta e sete metros (187m), leste (E); setenta e um metros (71m), norte (N); cento e oitenta e sete metros (187m), leste (E); setenta e um metros (71m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); mil seiscentos e vinte e seis metros (1.626m), sul (S); mil seiscentos e vinte e dois metros (1.622m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT