DECRETO Nº 79465, DE 05 DE ABRIL DE 1977. Concede a Itabira Agro-industrial S.a. o Direito de Lavar Calcario No Municipio de Codo, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 79.465, DE 5 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Itabira Agro-Industrial S.A. o direito de lavrar calcário no Município de Codó, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Itabira Agro-Industrial S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Itapicuru Agro-Industrial S.A., no lugar denominado Jacu, Distrito e Município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares (497ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil trezentos e quarenta e três metros (2.343m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (24º 50' NW), da confluência dos Rios Codozinho e Itapecuru e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), oeste (W); três mil e quinhentos metros (3.500), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a consessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.;

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma...

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