DECRETO Nº 80776, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Calcario Itapetininga Ltda. o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Itapetininga, Estado de São Paulo.

Decreto nº 80.776, de 22 de novembro de 1997.

Concede à Calcário Itapetininga Ltda. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Itapetininga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Calcário Itapetininga Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de João Nunes de Oliveira, no lugar denominado Sítio Santo Antônio, Distrito e Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e quatro hectares (64ha), delimitada por um quadrado, que tem um vértice a cento e oitenta e oito metros (188m), no rumo verdadeiro de oito graus e trinta e cinco minutos sudoeste (08º35'SW), da casa residencial de João Nunes de Oliveira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste(W); oitocentos metros (800m), sul (S); oitocentos metros (800m), leste (E).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins...

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