DECRETO Nº 77981, DE 07 DE JULHO DE 1976. Concede a Itapicuru Agro-industrial S/a o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Codo, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 77.981, DE 7 DE JULHO DE 1976.

Concede à Itapicuru Agro-Industrial S/A o direito de lavrar calcário no Município de Codó, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

Fica outorgada à Itapicuru Agro-Industrial S/A. concessão para lavrar calcário em terreno de propriedade de João Pereira dos Santos no lugar denominado Santo Izidro Distrito e Município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e oitenta metros (880m), no rumo verdadeiro de treze graus e quinze minutos nordeste (13º15'NE), do primeiro encontro do lado direito da ponte sobre o Rio Codozinho, na Rodovia BR-316, no trecho Teresina - São Luiz, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), oeste(W); setecentos metros (700m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); quatro mil seiscentos e cinqüenta metros (4.650m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); cinco mil trezentos e cinqüenta metros (5.350m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As...

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