DECRETO Nº 52833, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963. Outorga a Prefeitura Municipal de Itaporanga D'ajuda Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio.

DECRETO Nº 52.833, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Itaporanga D?Ajuda concessão para distribuir energia elétrica no município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 novembro de 1938, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Itaporanga D?Ajuda, Estado de Sergipe, concessão para distribuir, no município, energia elétrica que lhe será suprida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), ficando autorizada a construir sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até...

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