DECRETO Nº 3044, DE 05 DE MAIO DE 1999. Dispõe Sobre a Suspensão, em Todo o Territorio Nacional, do Regime de Sanções Imposto a Grande Jamahiriya Arabe Popular Socialista da Libia por Meio das Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em Cumprimento Ao Disposto Na Resolução 1192 (1998).

DECRETO Nº 3.044, DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748(1992) e 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192(1998).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição,

Considerando a adoção, em 27 de agosto de 1998, da Resolução nº 1192, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

DECRETA.

Art. 1º

Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 4º , 5º e 6º da Resolução 748(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto nº 494, de 15 de abril de 1992.

Art. 2º

Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelo parágrafos operativos 3º ,4º ,5º ,6º e 7º da Resolução 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto nº 1029, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

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