DECRETO Nº 62175, DE 25 DE JANEIRO DE 1968. Estabelece Normas Provisorias Sobre a Aplicação da Lei 5.374, de 7 de Dezembro de 1967.

DECRETO Nº 62.175, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.

Estabelece normas provisórias sôbre a aplicação da Lei 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que altera dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, extinguiu, ipso jure, o Conselho Técnico da SUDAM, a quem competia a aprovação de projetos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, no que concerne à concessão de benefícios fiscais e colaboração financeira (artigo 17, alínea ?i?), bem como a aprovação de convênios contratos e acordos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados, quando se referirem à execução de obras (artigo 17, alínea ?m?, da Lei 5.173/66);

CONSIDERANDO que essas atribuições foram transferidas ao Conselho Deliberativo da SUDAM, criado pela Lei 5.374/67, e na forma das alíneas pertinentes do artigo 14, segundo a redação dada pelo artigo 1º, da mesma Lei,

CONSIDERANDO, entretanto, que a constituição do Conselho Deliberativo está sujeita as naturais demoras decorrentes do encaminhamento à Presidência da República do expediente relativo à designação dos seus membros;

CONSIDERANDO os prejuízos que daí resultam para o rápido andamento e solução de processos de relevante interêsse para o desenvolvimento da Amazônia;

CONSIDERANDO, todavia, que, nos têrmos do parágrafo único, do art. , do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, incumbe ao Ministro de Estado a aprovação dos contratos celebrados pelas autarquias que ainda não possuam órgão deliberativo próprio, pressuposto a que se pode reduzir, por manifesta analogia, a situação ocorrente na SUDAM, inclusive no que tange à aprovação de projetos de investimentos beneficiados por incentivos fiscais (artigo 5º, da Lei 5.374/67);

CONSIDERANDO, finalmente, o exercício do poder regulamentar deferido ao Poder Executivo, para propiciar a exequibilidade das leis e a organização administrativa,

DECRETA:

Art. 1º

Serão submetidos à aprovação do Ministro de Estado do Interior, nos têrmos do parágrafo único do artigo , do Decreto-lei 185, de 23 de fevereiro de 1967, e enquanto não fôr instalado o Conselho Deliberativo criado pela Lei 5.374, de 7 de dezembro de 1967, os projetos que interessem ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, os atos do antigo Conselho Técnico...

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