DECRETO Nº 62113, DE 12 DE JANEIRO DE 1968. Dispõe Sobre a Estruturação da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Sobre a Importação, Consumo e Produção de Carvão Mineral e da Outras Providencias

DECRETO Nº 62.113, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sôbre a estruturação da Comissão do Plano do Carvão Nacional, sôbre a importação, consumo e produção de carvão mineral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto os artigos 177 e 211 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

CONSIDERANDO a importância e a significação do aproveitamento do carvão nacional para o desenvolvimento econômico do País;

CONSIDERANDO a necessidade de ser reestruturado o complexo carbonífero de Santa Catarina de modo a aumentar a sua eficiência e a eliminar progressivamente o regime de subvenção a que está sujeito;

CONSIDERANDO que a estabilidade da indústria carbonífera catarinense depende da criação de condições que permitam o consumo equilibrado dos produtos e subprodutos resultantes do beneficiamento do carvão;

CONSIDERANDO que se faz mister dotar a Comissão do Plano do Carvão Nacional de um órgão de ação pronta e dinâmica para atender aos problemas da indústria carbonífera,

DECRETA:

Art. 1º

Por fôrça do disposto no artigo 177 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Conselho do Plano do Carvão Nacional, organizado nos têrmos da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, modificada pela Lei nº 4.374, de 4 de agôsto de 1964, passa a ter funções exclusivas de órgão de consulta, coordenação e assessoramento da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN).

Art. 2º

É criada, na Comissão do Plano do Carvão Nacional, uma Junta Deliberativa que terá as atribuições previstas nas alíneas b, c, d e e do artigo 6º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.

§ 1º A Junta Deliberativa terá constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da CPCAN e por mais dois membros, sendo um indicado em conjunto pelos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e outro pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Junta Deliberativa serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente da CPCAN.

§ 3º Os membros da Junta Deliberativa serão designados pelo Ministro das Minas e Energia e nomeados pelo Presidente da República, com mandatos de 3 (três) anos.

§ 4º Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da Junta Deliberativa farão jus à gratificação por sessão a que comparecerem, de igual valor da que percebem os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional.

§ 5º Enquanto não fôr aprovado o seu Regimento, aplicam-se à Junta Deliberativa, no que couber, as disposições do artigo 11 do Regimento baixado pelo Decreto nº 1.502, de 12 de novembro de 1962.

Art. 3º

A Junta Deliberativa da CPCAN fica autorizada a suspender...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT