DECRETO Nº 80730, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Jomic - Empresa de Mineração, Industria e Comercio Ltda. o Direito de Lavrar Esmeralda No Municipio de Mirangaba, Estado da Bahia.

Decreto nº 80.730, de 14 de novembro de 1977.

Concede à JOMIC - Empresa de Mineração, Indústria e Comércio Ltda. o direito de lavrar esmeralda no Município de Mirangaba, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à JOMIC - Empresa de Mineração, Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar esmeralda em terrenos de propriedade de Alfredo M. Fernandes e José Maria, nos lugares denominados Serra das Laranjeiras e Fazenda Sambaíba, Distrito de Nuguaçu, Município de Mirangaba, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e setenta e cinco hectares (475ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e duzentos metros (1200m), no rumo verdadeiro e sessenta e nove graus e trinta minutos nordeste (69º30'NE"), da confluência do Rio da Serra com o Rio Sambaíba e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), leste (E); três mil e oitocentos metros (3.800m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de...

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