DECRETO Nº 68883, DE 06 DE JULHO DE 1971. Altera os Decretos que Menciona e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.883, DE 6 DE JULHO DE 1971.

Altera os decretos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 2.149, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma dos Anexos, as relações nominais que acompanham os Decretos números 65.676, 65.677, 65.678, 65.679 e 65.680, todos de 29 de outubro de 1969, que aprovaram os enquadramentos do pessoal dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes das relações nominais anexas são os consignados na Tabela de Remunerarão (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º Ficam reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, mantidos os respectivos ocupantes os cargos de nível superior constantes dos Anexos mencionados no artigo 1º dêste Decreto, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Fica retificado, a contar da publicação do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700, Medicina, Farmácia e Odontologia - do Quadro Pessoal - Parte Especial do Instituto Nacional de Previdência Social, na seguinte forma:

I - Pessoal amparado pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, na forma das relações nominais anexas;

II - Pessoal beneficiado pela parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962:

a) os ocupantes dos cargos de Assistente de Enfermagem P-1701-13.A, Auxiliar de Enfermagem P-1702-8-A e Enfermeiro Auxiliar P-1.706.8.A, para Auxiliar de Enfermagem P-1701.13.A;

b) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Necropsia P-1.704.8.A para Auxiliar de Necropsia P-1708.9;

c) os ocupantes dos cargos de Prático de Farmácia P-1702.8, para Prático de Farmácia P-1.702.10.A;

d) os ocupantes de cargos de Massagista P-1709.8, para Massagista P-1704.10.A;

e) os ocupantes dos cargos de Obstetriz...

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