DECRETO Nº 79824, DE 20 DE JUNHO DE 1977. Altera Disposições do Decreto 75.627, de 18 de Abril de 1975, Na Redação Dada Pelo Decreto 77.475, de 23 de Abril de 1976, e da Outras Providencias.

Decreto nº 79.824, de 20 de junho de 1977

Altera disposições do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, na redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividade de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 1º O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 2º Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.

§ 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.

"Art. 3º A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado.

§ 1º O servidor público em atividade, designado para as funções a que se refere este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo...

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