DECRETO Nº 52312, DE 30 DE JULHO DE 1963. Dispõe Sobre a Delegação Permanente do Brasil Junto a Associação Latino-americana de Livre Comercio (alalc).

DECRETO Nº 52.312, DE 30 DE JULHO DE 1963.

Dispõe sôbre a Delegação Permanente do Brasil junto à Associação Latino-Americana de livre Comércio (ALALC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

E tendo em vista o artigo 40 do Tratado de Montevidéu, promulgado pelo Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961,

Decreta:

Art. 1º

Fica revogado e substituído por êste Decreto o parágrafo único do art. do Decreto nº 52.111, de 17 de junho de 1963.

Art. 2º

O Chefe da Delegação Permanente junto à Associação Latino-Americana de livre Comércio (ALALC) exercerá a função Representante Permanente do Brasil no Comitê Executivo Permanente da ALALC.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

João Augusto de Araújo Castro

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