DECRETO Nº 60782, DE 31 DE MAIO DE 1967. Transfere da Prefeitura Municipal de Lajinha para a Centrais de Minas Gerais S.a., Concessão para Produzir, Transmitir e Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Lajinha, Estado de Minas Gerais e da Outras Providencias. Providencias.

DECRETO Nº 60.782, DE 31 DE MAIO DE 1967.

Transfere da Prefeitura Municipal de Lajinha para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Lajinha, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Lajinha em virtude do Decreto número 56.195, de 29 de abril de 1965.

Art. 2º

Fica a Prefeitura Municipal de Lajinha autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.

Art. 5º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

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