DECRETO Nº 2144, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997. Aprova as Normas para a Lavratura e a Assinatura de Cartas Patentes de Oficiais das Forças Armadas.

DECRETO Nº 2.144, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1997

Aprova as normas para a lavratura e a assinatura de Cartas Patentes de Oficiais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Carta Patente de que trata o Estatuto dos Militares será disciplinada, em normas complementares, pelo titular de cada Força Singular.

Parágrafo único. Serão elementos obrigatórios da Carta Patente: 0 Brasão das Armas da República; denominação do respectivo Ministério Militar: "MINISTÉRIO DA MARINHA", "MINISTÉRIO DO EXÉRCITO", "MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA"; título do documento: "CARTA PATENTE DE OFICIAL", "CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR" ou "CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL"; dados do oficial : posto, nome, corpo/arma/quadro/ serviço; ato que motivou a lavratura; Diário Oficial da União que publicou a ato; decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente; data da lavratura, anos decorridos de proclamação da Independência e da República; nome e assinatura de quem a confere e de quem a lavra; e o registro do arquivo.

Art. 2º

A Carta Patente de Oficial-General, da ativa, será assinada pelo titular da respectiva pasta militar.

Art. 3º

As Cartas Patentes referentes aos oficiais dos demais postos, não incluídos no artigo anterior, serão assinadas por autoridade designada pelo respectivo Ministro de Estado da pasta militar, em conformidade com as normas complementares que expedir.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os Decretos nº 51.864, de 26 de março de 1963, nº 52.711, de 21 de outubro de 1963, nº 66.502, de 27 de abril 1970, nº...

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