Lei nº 11.034 de 22/12/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.657, DE 3 DE JULHO DE 1998, QUE CRIA, NO AMBITO DAS FORÇAS ARMADAS, A CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA MILITAR E OS CARGOS QUE MENCIONA; DA LEI 10.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRAFEGO AEREO - GDASA E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE DO TRAFEGO AEREO - GECTA; E DA LEI 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO, ALTERA O PRO-LABORE, DEVIDO AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURIDICA - GDAJ, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DAS CARREIRAS DE ADVOGADOS DA UNIÃO DE PROCURADORES FEDERAIS, DE PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE DEFENSORES PUBLICOS DA UN...

LEI Nº 11.034, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 224, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A partir de 1o de maio de 2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, respeitados os níveis...

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