Lei nº 12.186 de 29/12/2009. DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS PARCELAS REMUNERATORIAS DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, DE QUE TRATA A LEI 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SENIOR, DE QUE TRATA A LEI 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007; ALTERA AS LEIS 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, E 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.186, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os valores das parcelas remuneratórias dos integrantes das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.539, de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 16-J e 22 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-J. ......................................................

I - (revogado);

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit.” (NR)

“Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1o e nos arts. 3o-A e 3o-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

.......................................................................................

§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:

I - para os...

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