Lei nº 12.999 de 18/06/2014. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO VALOR DO BENEFICIO GARANTIA-SAFRA PARA A SAFRA DE 2012/2013 E SOBRE A AMPLIAÇÃO DO AUXILIO EMERGENCIAL FINANCEIRO RELATIVO AOS DESASTRES OCORRIDOS EM 2012; AUTORIZA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA AOS PRODUTORES DA SAFRA 2012/2013 DE CANA-DE-AÇUCAR DA REGIÃO NORDESTE; ALTERA A LEI 10.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.999, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste; altera a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia- Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.

§ 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014 inclusive.

§ 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia- Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 2º

Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.

Art. 3º

Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos nos anos de 2012 e 2013 cujas consequências estendam-se ao ano de 2014, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em parcelas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT