LEI 12999 de 18/06/2014  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO VALOR DO BENEFICIO GARANTIA-SAFRA PARA A SAFRA DE 2012/2013 E SOBRE A AMPLIAÇÃO DO AUXILIO EMERGENCIAL FINANCEIRO RELATIVO AOS DESASTRES OCORRIDOS EM 2012; AUTORIZA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO ECONOMICA AOS PRODUTORES DA SAFRA 2012/2013 DE CANA-DE-AÇUCAR DA REGIÃO NORDESTE; ALTERA A LEI 10.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 12.999, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste; altera a Lei n° 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia- Safra estabelecido no art. 1° da Lei n° 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem ou de excesso hídrico, nos termos do art. 8° da Lei n° 10.420, de 10 de abril de 2002.

§ 1° O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.

§ 2° O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014 inclusive.

§ 3° É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia- Safra relativo à safra 2012/2013.

Art. 2°

Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1°.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei n° 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.

Art. 3°

Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos nos anos de 2012 e 2013 cujas consequências estendam-se ao ano de 2014, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1° da Lei n° 10.954, de 29 de setembro de 2004, em parcelas de R$ 80,00 (oitenta...

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