Lei nº 3.747 de 10/04/1960. REORGANIZA A PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL MARITIMO.
LEI N. 3.747 – DE 10 DE ABRIL DE 1960
Reorganiza a Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
São modificados os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, os quais passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I – 2 (dois) procuradores;
II – 2 (dois) adjuntos de procurador;
III – 2 (dois) advogados de ofício.
Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.
Os procuradores serão nomeados dentre os advogados de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1º São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2º Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3º Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional".
São mantidos os dispositivos dos artigos 28,29,30 e 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e o art. 6º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, relativos à competência, direitos e garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações dêstes últimos.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO