Lei nº 4.295 de 16/12/1963. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1964.
(*) LEI Nº 4.295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União Para o Exercício Financeiro de 1964
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1964, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$1.478.783.539.000,00 (um trilhão, quatrocentos e setenta e oito bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$2.110.256.660.000,00 (dois trilhões, cento e dez bilhões, duzentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros).
Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$1.000
Cr$1.000
1
-Receita Ordinária
1.1
- Renda Tributária ......................................
1.270.500.034
1.2
- Renda Patrimonial ...................................
25.000.000
1.3
- Renda Industrial ......................................
8.993.501
1.4
- Renda Diversas .......................................
17.440.004
1.321.933.539
2
-Receita Extraordinária .......................................................................
156.850.000
- Total da Receita ..............................................................................
1.478.783.539
Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.
A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$1.000
Cr$1.000
2
- Poder Legislativo
2.01
- Câmara dos Deputados ...........................
8.107.606
2.02
- Senado Federal .......................................
6.072.230
14.179.836
3
- Órgãos Auxiliares
3.01
- Tribunal de Contas ...................................
2.260.285
3.02
- Conselho Nacional de Economia ..............
310.385
2.570.670
4
- Poder Executivo
4.01
- Presidência da República ........................
47.152.213
4.02
- Departamento Administrativo do Serviço Público .....................................................
1.445.837
4.03
- Estado-Maior das Fôrças Armadas ..........
633.799
4.04
- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .................................
24.649
4.05
- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ...................................................
9.166.694
4.06
- Comissão do Vale do São Francisco ........
16.281.945
4.07
- Conselho Nacional de Telecomunicações
799.088
4.08
- Conselho de Segurança Nacional ............
735.590
4.09
- Superintendência do Plano de...
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