Lei nº 4.295 de 16/12/1963. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1964.

(*) LEI Nº 4.295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União Para o Exercício Financeiro de 1964

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1964, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$1.478.783.539.000,00 (um trilhão, quatrocentos e setenta e oito bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$2.110.256.660.000,00 (dois trilhões, cento e dez bilhões, duzentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

Cr$1.000

1

-Receita Ordinária

1.1

- Renda Tributária ......................................

1.270.500.034

1.2

- Renda Patrimonial ...................................

25.000.000

1.3

- Renda Industrial ......................................

8.993.501

1.4

- Renda Diversas .......................................

17.440.004

1.321.933.539

2

-Receita Extraordinária .......................................................................

156.850.000

- Total da Receita ..............................................................................

1.478.783.539

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos e , da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

Cr$1.000

2

- Poder Legislativo

2.01

- Câmara dos Deputados ...........................

8.107.606

2.02

- Senado Federal .......................................

6.072.230

14.179.836

3

- Órgãos Auxiliares

3.01

- Tribunal de Contas ...................................

2.260.285

3.02

- Conselho Nacional de Economia ..............

310.385

2.570.670

4

- Poder Executivo

4.01

- Presidência da República ........................

47.152.213

4.02

- Departamento Administrativo do Serviço Público .....................................................

1.445.837

4.03

- Estado-Maior das Fôrças Armadas ..........

633.799

4.04

- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .................................

24.649

4.05

- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ...................................................

9.166.694

4.06

- Comissão do Vale do São Francisco ........

16.281.945

4.07

- Conselho Nacional de Telecomunicações

799.088

4.08

- Conselho de Segurança Nacional ............

735.590

4.09

- Superintendência do Plano de...

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