Lei nº 5.393 de 23/02/1968. ALTERA A LEI 4448, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964 (LEI DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DO EXERCITO)
LEI Nº 5.393, DE 23 DE FEVEREiRO DE 1968.
Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O artigo 13, item I do artigo 15, § 1º do artigo 31 e item 2 do artigo 34 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis ns. 4.720, de 8 de julho de 1965, 5.074, de 22 de agôsto de 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967 e pelo Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que regula as promoções de Oficiais do Exército, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A promoção por merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento. Constitui merecimento para promoção o conjunto de qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas pelo oficial durante o desempenho de suas atividades militares, que o tornam distinguido no âmbito da classe pelo seu valor.
Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:
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caráter;
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inteligência;
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Espírito e conduta militares;
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cultura profissional e geral;
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conduta civil,
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capacidade como Comandante ou Diretor e Chefe;
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capacidade como Instrutor;
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capacidade como Administrador;
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capacidade física;
-
capacidade como técnico, exclusivamente para os oficiais dos Serviços, do Quadro de Engenheiros Militares e Quadro Técnico da Ativa, em extinção.
§ 1º Na promoção por merecimento, deverá ser obedecido, rigorosamente, o seguinte critério:
- para a primeira vaga será escolhido um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;
- para a segunda vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;
- para a terceira vaga será escolhido um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;
- e assim por diante.
§ 2º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento por efeito do respectivo Quadro de Acesso possuir número de Oficiais menor que o dôbro das vagas previstas para serem preenchidas pelo princípio de merecimento.
§ 3º Na promoção por merecimento dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e do Quadro...
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