Lei nº 5.815 de 31/10/1972. PRORROGA O PRAZO DE VALIDADE PARA AS CARTEIRAS DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIROS MODELO 19.

LEI Nº 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros “modelo 19”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo “19”, estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

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