LEI ORDINÁRIA Nº 5815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972. Prorroga o Prazo de Validade para as Carteiras de Identidade de Estrangeiros Modelo 19.

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LEI Nº 5.815, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo "19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua...

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