Lei nº 5.921 de 19/09/1973. FIXA OS VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.921, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1979, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

NS-7 ..................................................................................................

5.300,00

NS-6 ..................................................................................................

4.700,00

NS-5 ..................................................................................................

4.400,00

NS-4 ..................................................................................................

3.900,00

NS-3 ..................................................................................................

3.700,00

NS-2 ..................................................................................................

3.300,00

NS-1 ..................................................................................................

3.000,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º

É vedada a...

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